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quarta-feira, 15 de abril de 2009

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

JUÍZO CÍVEL
a) o autor visa levar ao conhecimento do Judiciário fatos constitucionais de direitos alegados e obter o provimento, conforme a natureza jurídica da sentença de mérito solicitada.

I – AÇÃO DE CONHECIMENTO
Ação constitutiva (transformar, extinguir ou modificar direitos) e a ação condenatória.

1) AÇÃO DECLARATÓRIA
Efeitos retroativos: ex tunc
Declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica relevante.
Exemplo de retroatividade: constituir em mora o devedor, do vencimento da obrigação, com a citação válida.

2) AÇÃO CONSTITUTIVA
Efeito para o futuro: ex nunc.
Criação, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica.
Exemplo: o casamento.

3) AÇÃO CONDENATÓRIA

Visa ñ somente a declaração de direito material, pela sua violação, mas também a conseqüência da condenação na obrigação de fazer, dar, não fazer ou pagar.
A sentença condenatória, proferida no processo civil, é investida da declaração mais a snção.
É a única declaração de conhecimento que cabe a sanção (o que vou executar).


II – EXECUÇÃO
É promovida nos mesmos autos da ação de conhecimento.
Por que é promovida nos mesmos autos?
Por causa da prevenção (o juiz está prevento).

PRIMEIRO
Conhecimento => condenatória.
DEPOIS => a fase executória

- Título executivo judicial
Decorre da sentença condenatória. É uma fase do processo, e não uma nova ação.

- Título executivo extrajudicial
O provimento jurisdicional dá-se em uma ação de execução.
São os documentos que trazem a presunção legal de liquidez e a certeza da obrigação.
A lei dá características de executoriedade.

A LEI ENUMERA OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS:
=> letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque (títulos cambiários): entro direto com a ação de execução;
=> contrato assinado por duas testemunhas: tem força executiva;
=> contrato de hipoteca, penhor, caução, seguro de vida;
=> contrato de aluguel (também o condomínio), contrato escrito.
=> intérprete, tradutor, perito, quando arbitrado pelo juiz.
É título judicial, também, a ação penal transitada em julgado. Ela é executada no cível.


III – AÇÃO CAUTELAR

Ações acautelatórias
- “fumus boni iuris” e “periculum in mora” = caráter de urgência.
Para evitar dano que dificilmente será reparado.
São as ações emergenciais.
A entrega da tutela jurisdicional tem em vista o direito ameaçado ou violado.
Não é um órgão consultivo.
Se a cautelar é proposta antes da ação principal, a ação principal deve ser ajuizada em 30 dias da medida.
Mas pode ser, também, incidental (durante a fase processual).


IV - MANDAMENTAL
O objetivo é conseguir ou obter um mandado dirigido a órgão estadual, por sentença judicial.
Quando houver uma lesão de direito líquido e certo, por ato de um órgão estatal (ente público).
Exemplo: mandado de segurança, mandado de injunção.


MONITÓRIA
Conceito: quando poderia ser uma ação de execução, mas não o foi.
É ação mais célere, que busca o pagamento, se não houve o pagamento.
Exemplo: cheque prescrito.

NOMINADAS
Exemplo: busca e apreensão.

INOMINADAS
Não há a previsão legal.





JUÍZO PENAL

A ação é definida pela natureza jurídica do DIREITO MATERIAL.
Fixação da inicial está prevista no Código Penal

PÚBLICA
INCONDICIONADA
O Ministério Público é competente para a propositura.
Quando não for ação penal pública incondicionada, a própria lei dirá.

CONDICIONADA
Art. 100 do CP: quando a lei pedir.
Também é exercida pelo Ministério Público.

CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Exemplo são os crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro e nos crimes praticados no estrangeiro contra brasileiros.

REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
Exemplo: peculato.

PRIVADA
É movida pelo ofendido ou seu sucessor, mediante queixa.
Princípio da disponibilidade, da indivisibilidade.

EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
A propositura compete apenas ao ofendido, seu representante legal ou sucessor.
Exemplo: os crimes contra a honra, propriedade imaterial ou intelectual.

SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Qualquer delito, quando o Ministério Público não apresentar a denúncia dentro do prazo legal.

SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Qualquer delito, quando o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal (5 dias se o réu estiver preso e 15, se solto), nem requerer o arquivamento ou diligência (inércia do Ministério Público).
O Ministério Público não é dono da ação penal, mas titular, embora deva sempre promover a ação no prazo legal.
Não o fazendo, autoriza o particular a ajuizar a ação penal subsidiária da pública.

CONCURSO DE CRIMES
Envolvendo crimes de ação penal pública e ação penal privada, o Ministério Público somente está autorizado a agir na Ação Penal Pública.
Pode-se dar litisconsórcio ativo entre o Ministério Público e o particular.




JUÍZO TRABALHISTA

A situação fática vai determinar a tutela jurisdicional.

∆l=2ª pte CLT=instrumental. de fma subsid.=CPC.
coletiva=visa dirs de classe/ gru-pos/categorias

Natur juríd=dec.declaratório=efeito ex-tunc.ex=conv.colet, creche

Natur econ=decisão constitutiva
Litisconsórc (pluralidade de ptes)-ação é ∆l. Sindic tem legitim p/repres. categ. Ef.erga omnes (p/i/=colet, em rz dos efs da dec.)


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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Tome seu destino em suas mãos. Nada é mais precioso.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches