ANOTAÇÕES - TEORIA GERAL DO PROCESSO
Anotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições da professora Carmela Dell´Isola,, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Sempre atualizando. Informações jurídicas do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Campanha de Doação de Sangue
Louvo a iniciativa da FDSBC, mais uma vez. Sirvamos nós, agora, como referência.
:: Realizada Campanha de Doação de Sangue na FDSBC ::
A FDSBC, em parceria com o Centro Acadêmico XX de Agosto e a COLSAN (Associação Beneficente de Coleta de Sangue), promoveu uma campanha de doação de sangue em suas dependências.
A ação solidária ocorreu no dia 09/06, no período da manhã, e foi aprovada pelos participantes, que disseram estar contentes em realizar a doação, principalmente dentro da Faculdade, já que uma das maiores dificuldades é o deslocamento até um posto de saúde, devido à falta de tempo.
quarta-feira, 15 de abril de 2009
PROCEDIMENTO - RITOS PROCESSUAIS
Quem determina o ato seguinte é o procedimento = como se dará a marcha dos atos, qual o próximo ato.
No PROCESSO CIVIL, temos o procedimento comum: ordinário e sumário.
As ações até 60 salários mínimos e as demais previstas no artigo 275 (cobrança de condomínio, colisão de veículos terrestres, por exemplo), são regidas pelo rito sumário.
Se não couber, seguem o procedimento ordinário (é excludente).
Ações de divórcio, despejo, consignação em pagamento: estão previstas na lei.
Se não tiverem previsão em lei especial, podem estar previstas em lei comum.
ARTIGO 275 – PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PROVA
Diretos e indiretos
Não existe hierarquia dos meios.
A atividade probatória tem a finalidade de convencer o juiz (leva-lo à convicção de que a parte tem razão).
Princípio do livre convencimento motivado
objetos: fatos
FASES:
Postulatória = saneadora = instrutória = decisória (sentença)
O que SE PROVA?
QUANDO SE EXTINGUE O PROCESSO?
Com julgamento de mérito: a natureza é DEFINITIVA, porque produz efeito de coisa julgada material.
Sem julgamento de mérito: a natureza jurídica é TERMINATIVA, porque produz efeito de coisa julgada formal.
QUANDO SE EXTINGUE O PROCESSO?
Com julgamento de mérito: a natureza é DEFINITIVA, porque produz efeito de coisa julgada material.
Sem julgamento de mérito: a natureza jurídica é TERMINATIVA, porque produz efeito de coisa julgada formal.
QUANDO SE FORMA O PROCESSO?
Em um primeiro momento, quando o autor entra com a petição inicial.
O segundo momento ocorre com a citação válida do réu.
DIFERENÇAS ENTRE ELEMENTOS, CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS
Individualizam uma ação da outra.
CONDIÇÕES
Existem para que possa ser o processo extinto com o julgamento do mérito.
PRESSUPOSTOS
Para que o processo se constitua e se desenvolva de forma válida.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
I-SUBJETIVOS
Referentes ao juiz
Investidura na jurisdição, competência e imparcialidade.
Referentes às partes
CAPACIDADE de SER PARTE
Para agir. Qualquer pessoa, física ou jurídica tem capacidade para ser parte.
CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO
“legitimatio ad causam”:
=> pessoa natural: capacidade processual plena
-=>capacidade processual relativa: assistida (integra a capacidade processual)
-falta absoluta de capacidade (represen-tada)
=>PJ
=>formal
CAPACIDADE POSTULARÓRIA
No juizado especial é de até 20 salários mínimos.
Até esse limite, não é preciso que se postule com a intervenção de um advogado.
II-OBJETIVOS
EXTRÍNSECOS
São pressupostos externos.
Exemplo: a coisa julgada (a tutela jurisdicional só pode ser entregue uma única vez).
INTRÍNSECOS
Internos à relação processual.
Exemplo: uma citação não válida
RESPONDER A AÇÃO:
Contestação
Na contestação, o réu contra-ataca as alegações feitas pelo autor.
Reconvenção
O réu ingressa com uma ação em face do autor, nos mesmos autos do processo.
É um processo autônomo, mas que anda junto com o primeiro.
Se o procedimento é ordinário, é possível a reconvenção.
Se sumário, não. Neste caso, pode-se fazer o pedido contraposto, na própria contestação: defende-se e pede.
Exceção
De competência (relativa), de suspeição e de impedimento, buscando a imparcialidade do juiz.
Tanto pode excepcionar o réu como o autor.
Concordância
Conforme o instituto da confissão.
ENTES PRINCIPAIS DO PROCESSO
Portanto, assumem posições antagônicas; são ENTES PARCIAIS.
O juiz dirige o processo. Por conseguinte, é o ente imparcial.
O direito processual se apóia no direito.material.
O processo é autônomo, não depende do direito material para se valer.
Tanto que se a forma não estiver certa, não existe a apreciação do mérito.
Se o réu resolve ñ se defender, sofre os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor).
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
Processo é o todo, o conjunto, da petição inicial ao recurso.
DEFESA PROCESSUAL
=> DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA
Leva à extinção do processo sem o julgamento do mérito:
- indeferimento da petição inicial;
- abandono do processo pelas partes, por mais de um ano;
- desídia (o autor abandonar a causa por mais de trinta dias);
- perempção;
- litispendência;
- coisa julgada;
- falta de qualquer das condições da ação;
- se morrer a parte e o direito for intransferível;
- se houver confusão entre autor e réu.
Produz coisa julgada?
Sim, referente ao processo, à forma.
=> DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA
Procrastina o prazo.
Deve estar resguardado o princípio da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Não somente o réu tem o direito de se defender, mas as partes têm o direito de se defender do que a parte adversa apresentar.
O direito de ação é genérico e abstrato. Por isso é preciso instrumentalizá-lo. Inicia com a petição inicial, mas se forma somente com a distribuição dela.
A feição é triangular: o réu tem que ser citado, de forma válida (nesse momento inicia-se o contraditório).
O contraditório é a oportunidade para a parte adversa se manifestar.
SENTENÇA
- produz efeito de coisa julgada material (portanto, também formal).
A sentença é o ato que põe fim ao processo (com ou sem o julgamento do mérito).
E cabe recurso.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
Quem alega, prova.
Além da meritória, o réu pode contra-atacar a relação jurídica estabelecida: que a parte não é legítima, a competência absoluta.
Tenho que ter a forma adequada. Se a defesa é processual, tenho que pensar o mérito, as preliminares, porque se a forma não estiver certa, não será julgado.
RESPOSTAS DO RÉU
A) MÉRITO
- exceção substancial.
Réu resiste:
Visa atacar o mérito da causa.
Refere-se ao mérito (direito alegado pelo autor), de forma:
Direta – nega ou alega que foi de outra forma: nega ou alega que ocorreu de forma diferente ou aceita os fatos, mas discorda das conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor.
Indireta - não nega ou concorda mas apresenta outros fatos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Contestação – princípios da eventualidade e da concentração. Momento para o réu concentrar todas as alegações da defesa (cada item alegado pelo autor).
B) PROCESSUAL
B.1 - própria (ou peremptória)
B.2 - imprópria (ou dilatória)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
a) o autor visa levar ao conhecimento do Judiciário fatos constitucionais de direitos alegados e obter o provimento, conforme a natureza jurídica da sentença de mérito solicitada.
I – AÇÃO DE CONHECIMENTO
Ação constitutiva (transformar, extinguir ou modificar direitos) e a ação condenatória.
1) AÇÃO DECLARATÓRIA
Efeitos retroativos: ex tunc
Declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica relevante.
Exemplo de retroatividade: constituir em mora o devedor, do vencimento da obrigação, com a citação válida.
2) AÇÃO CONSTITUTIVA
Efeito para o futuro: ex nunc.
Criação, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica.
Exemplo: o casamento.
3) AÇÃO CONDENATÓRIA
INTRODUÇÃO
DIREITO DE AÇÃO
É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.
O direito de ação é:
- subjetivo,
- público,
- genérico.
O direito de ação é jurisdicional, genérico e incondicionado.
O sujeito passivo é o Estado.
Entra-se com ação contra o Estado, em fade de alguém.
Juiz natural
Investidura da jurisdição
(concurso + posse)
+
competência
Tutela jurisdicional e tutela jurisdicional adequada: Ocorre quando o direito objetivo e o direito subjetivo estão dentro do pedido.
ELEMENTOS DA AÇÃO: Individualizam uma ação da outra:
causa de pedir (teoria da substanciação)
Fundamento jurídico = direito mais fundamento legal = lei (artigo)
pedido=provimento jurisdicional – as condições levam ao pedido imediato=condenação = provimento jurisdicional
elementos levam ao pedido mediato = bem da vida
Se o processo é extinto sem julgamento do mérito, o direito de ação foi exercido, e a tutela jurisdicional foi aplicada, mas não houve a aplicação do direito material.
CONDIÇÕES DA AÇÃO (decisão de mérito):
=> legitimidade – pode ser ordinária ou extraordinária.
Com julgamento de mérito – produz coisa julgada material
Sem julgamento do mérito – quando faltar qualquer das condições da ação (extingue-se o processo sem o julgamento do mérito).
Condições servem para o julgamento do mérito. Se faltar uma das condições, ele não será julgado.
PRAZOS - Fazenda Pública e Ministério Público
É o tratar os diferentes como diferentes (princípio da.isonomia).
Como representam o povo, têm que aceitar todas as causas (não podem recusar).
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
Arquivo do blog
COMO NASCEU ESTE BLOG?
Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).
Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.
Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.
Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.
Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.
Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).
Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.
Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.
Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.
Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.
Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.
O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.
Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).
O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.
O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.
Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches